Processo 1013282-26.2023.8.26.0344
TJSP • Inventário
Partes do processo (3)
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Processo 1013282-26.2023.8.26.0344 (apensado ao processo 1012041-17.2023.8.26.0344) - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Cássia Guedes Cardoso de Mello Tucunduva - João Pedro Tucunduva de Souza - - Bruno Tucunduva de Souza - Os herdeiros testamentários J. P. T. de S. e B. T. de S., às fls. 432/436, insurgiram-se contra a base de cálculo adotada pela Fazenda Estadual para apuração do ITCMD incidente sobre os respectivos legados, bem como contra a exigência de multa e juros moratórios. Sustentaram, em síntese, que os valores atribuídos aos imóveis rurais, recebidos em legado, pela autoridade fiscal não considerariam as características particulares dos bens, notadamente a existência de áreas de preservação permanente e reserva legal. Requereram que o imposto fosse recolhido com base nos valores declarados pela inventariante, com afastamento dos encargos moratórios; subsidiariamente, postularam a homologação da partilha, remetendo-se a controvérsia tributária às vias próprias. Pleitearam, ainda, a dilação judicial do prazo para recolhimento do imposto sem a incidência de multa e juros. A inventariante, às fls. 542/546, requereu a homologação parcial da partilha quanto aos bens que lhe foram atribuídos, especialmente o imóvel objeto da matrícula nº 4.110 do Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP. Formulou, ainda, pedido autônomo de autorização judicial para alienação do referido imóvel, com expedição de alvará. O Ministério Público manifestou-se às fls. 554/556 pela homologação integral da partilha, com remessa da discussão tributária às vias administrativas ou judiciais próprias, e não se opôs à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 4.110. É o necessário. Decido. Da impossibilidade de conversão do inventário em arrolamento. O feito não comporta conversão em arrolamento sumário. O procedimento previsto nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe partilha amigável entre interessados plenamente capazes. Embora J. P. T. de S. tenha atingido a maioridade no curso do processo, B. T. de S. permanece incapaz e devidamente representado por sua genitora, circunstância suficiente para afastar a adoção do arrolamento sumário. A disposição do art. 665 do Código de Processo Civil não altera essa conclusão, pois autoriza, em determinadas condições, a tramitação na forma do art. 664, referente ao arrolamento comum, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. A norma não estende essa possibilidade ao arrolamento sumário disciplinado pelo art. 659. Também não se mostra possível a conversão para o arrolamento comum. Nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, esse procedimento é reservado aos casos em que o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. No caso, as primeiras declarações e o plano de partilha de fls. 367/372 atribuem ao acervo hereditário o valor total de R$ 3.114.002,54, quantia que supera, com larga margem, o limite legal, seja considerado o salário mínimo vigente na abertura da sucessão, seja aquele vigente no momento atual. A existência de testamento e de interessado incapaz, embora não impeça abstratamente toda modalidade de arrolamento judicial, impõe rigoroso controle jurisdicional e intervenção do Ministério Público. No caso concreto, somados esses elementos à expressiva superioridade do monte em relação ao limite do art. 664 do Código de Processo Civil, deve ser preservado o procedimento ordinário de…
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