Processo 1013284-67.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013284-67.2026.8.11.0001. AUTOR: JOICYLENE RUFINA SILVA REU: MARTINS DE OLIVEIRA ADVOCACIA REQUERIDO: JULIA DA COSTA SILVA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS proposta por JOICYLENE RUFINA SILVA, advogada em causa própria, em face de MARTINS DE OLIVEIRA ADVOCACIA, FABIANE MARTINS DE OLIVEIRA e JULIA DA COSTA SILVA, objetivando indenização por danos morais decorrentes de suposta ofensa à sua honra profissional praticada em audiência de instrução realizada nos autos do processo nº 5002081-39.2022.8.21.0086, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS. Narra a parte promovente, em síntese, que no curso do processo nº 5002081-39.2022.8.21.0086, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, a terceira promovida prestou depoimento contendo afirmações falsas e ofensivas à sua honra, imputando-lhe relacionamento extraconjugal com seu cliente, além de ter recebido presentes e participado de outras condutas sem qualquer respaldo probatório. Sustenta que a primeira requerida, na qualidade de patrona da parte adversa, teria se valido dessas alegações como estratégia processual, reiterando ofensas à sua honra em manifestações nos autos. Afirma que conheceu seu companheiro apenas após a separação de fato deste, passando posteriormente a representá-lo em demanda judicial, inexistindo veracidade nas acusações formuladas. Sustenta que, em audiência de instrução naqueles autos, a terceira promovida, Sra. Julia da Costa Silva, ouvida como testemunha, teria atacado contra a sua honra ao imputar-lhe a condição de "amante" do Sr. Everton no ano de 2017 e o recebimento de "presentes", em especial um relógio no valor de R$ 2.500,00. Aduz que a advogada promovida, longe de coibir os alegados excessos, teria conduzido e endossado a suposta narrativa difamatória, valendo-se dela como tática processual, inclusive nas manifestações escritas subsequentes. Afirma que a repercussão da ofensa se manifestou em seu domicílio profissional, nesta Comarca de Cuiabá/MT, onde exerce a advocacia. Diante disso, requer a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul e a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de registros das linhas em nome da promovente e do Sr. Everton no período de 2017 a outubro de 2018, e de Raquel e Everton no período de 2023 a outubro de 2025. Recebida a emenda à petição inicial pela decisão de Id. 226027848, com a retificação do polo passivo para excluir a Sra. Patrícia Rosa da Silva, originalmente indicada, e incluir a Sra. Julia da Costa Silva. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação apresentada por JULIA DA COSTA SILVA (Id. 230797387), a promovida sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer ofensa passível de responsabilização civil, esclarecendo que jamais empregou a palavra "amante" em seu depoimento, limitando-se a responder aos questionamentos que lhe foram formulados em audiência sobre fatos que efetivamente presenciou no âmbito familiar, notadamente episódio em que o Sr. Everton apresentou à família outra mulher enquanto ainda casado. Invoca o exercício regular de dever legal…
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