Processo 1013287-53.2020.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013287-53.2020.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 1013287-53.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Ademir Miranda - - Adriano Coelho Reis - - Adriano Silva de Oliveira - - Alexandre Jose Silva de Lima - - Camila da Silva Pires - - Carlos Donizeti Carmo - - Cristiano Domingos Martins - - Danilo Barbieri - - Diego Diniz de Souza - - Edson Santiago - - Eliana Timoteo Neix - - Eliane de Sousa Almeida - - Fabio Henrique Arsenio - - Fabio Henrique Castro Rodrigues - - Fagner Amorim Silva - - Fernanda Valejo Eloi Leite - - Geová Rodrigues da Silva - - Gisely Cristina Marques - - Helio Alves de Oliveira - - Isabel Cristina Aparecida Alves - - José Belarmino Paes de Camargo - - José Daercio de Sousa - - Jose Marcelino de Campos - - José Roberto Orizzo - - Luciano Francisco de Oliveira - - Márcio Antônio Queiroz - - Marcos de Paula - - Marcos José Diniz - - Marilucia Rodrigues Correa Parente - - Michel Bueno da Fonseca - - Moacir Colissi - - Paulo Fernando da Silva Junior - - Regiane Araujo Fernandes - - Reginaldo Martins - - Ricardo Silz - - Ronaldo de Oliveira Verissímo - - Ronaldo de Souza Lima - - Silvio Claudio José da Rocha - - Valdecir Bressan - Vistos. Tendo em vista que persiste a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicados, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito. Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido. Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: vania_mgrm@terra.com.br, para elaboração do trabalho técnico. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio. Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/11/2012). Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos. Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada. Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert, sem vinculação aos valores máximos previstos na Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, inaplicável à espécie nos termos…

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