Processo 1013288-10.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013288-10.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Execução Penal e de Medidas Alternativas, Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [ALLEF JURAMEIRA VITORIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GRACIELE CRISTINA ROMERO MUNHOZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DE ARMA DE FOGO REGISTRADA EM NOME DO APENADO. ART. 118, I, DA LEP. MEDIDA CAUTELAR FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.347 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE DE TIPICIDADE E AUTORIA NA VIA EXECUTIVA. JUNTADA POSTERIOR DO APF. MERA FORMALIZAÇÃO DOCUMENTAL. HISTÓRICO RESSOCIALIZADOR. IRRELEVÂNCIA PARA A REGRESSÃO CAUTELAR. VINCULAÇÃO DA REGRESSÃO AO DESFECHO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto por apenado condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra decisão que decretou sua regressão cautelar do regime semiaberto para o regime fechado, com fundamento na notícia da prática de novo delito no curso da execução penal, consistente em prisão em flagrante por suposto porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O juízo de origem decretou a regressão cautelar ao regime fechado até a conclusão do novo processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) legalidade da regressão cautelar de regime diante da notícia de novo crime doloso no curso da execução; (ii) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea e individualizada; (iii) necessidade de prévia audiência de justificação e trânsito em julgado; (iv) suficiência dos elementos informativos para a medida cautelar; (v) alegação de nulidade por juntada posterior do auto de prisão em flagrante; (vi) relevância do histórico ressocializador do apenado; (vii) legalidade da vinculação da regressão cautelar ao término do processo criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regressão cautelar de regime encontra amparo no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo admitida quando há notícia idônea da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena. 2. A medida possui natureza provisória e acautelatória, fundada no poder geral de cautela do Juízo da execução, sendo desnecessária a formação de juízo exauriente acerca da tipicidade ou autoria, próprias do processo de conhecimento. 3. A jurisprudência consolidada admite a regressão cautelar inaudita altera pars, sendo a audiência de justificação exigível apenas para a análise definitiva da falta grave, com contraditório diferido…
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