Processo 1013291-62.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1013291-62.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [DANO AMBIENTAL, MULTAS E DEMAIS SANÇÕES, REVOGAÇÃO/CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL] RELATOR: EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, EXMA. SRA. DES. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ASSOCIACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS E MEIO AMBIENTE - CNPJ: 03.657.079/0001-16 (AGRAVADO), LUIS MARCELO MARCONDES PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REGINO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WELFARE AMBIENTAL S.A. - CNPJ: 39.776.969/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), MISSOES AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 26.636.154/0001-68 (TERCEIRO INTERESSADO), CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. - CNPJ: 10.965.693/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS.” E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATERROS SANITÁRIOS. PLANÍCIE ALAGÁVEL DO PANTANAL. IMPACTOS CUMULATIVOS E SINÉRGICOS. EIA/RIMA. GOVERNANÇA METROPOLITANA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em Ação Civil Pública Ambiental que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender licenças ambientais e obras de empreendimentos destinados à implantação de aterros sanitários na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, suspender procedimento de licenciamento em curso, impedir a emissão de novas licenças até a realização de análise integrada dos impactos cumulativos e sinérgicos, reconhecer conexão processual, incluir empresas beneficiárias das licenças no polo passivo e fixar multa diária por descumprimento. O agravante sustentou a regularidade dos licenciamentos, a suficiência dos estudos ambientais, a legalidade da dispensa de EIA/RIMA e o risco de prejuízo à ordem sanitária decorrente da paralisação dos empreendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se esta Câmara possui competência para julgamento do recurso; (ii) estabelecer se a preliminar de ausência de interesse de agir pode ser apreciada em sede recursal sem manifestação prévia do juízo de origem; (iii) determinar se os licenciamentos ambientais impugnados observam as exigências legais relativas à avaliação integrada de impactos cumulativos e sinérgicos, à realização de EIA/RIMA na Planície Alagável do Pantanal e à governança metropolitana; e (iv) verificar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A prevenção recursal incide em relação ao relator, nos termos do art. 80, § 1º, do Regimento Interno do TJMT, inexistindo…
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