Processo 1013299-36.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013299-36.2026.8.11.0001. AUTOR: MARGARIDA DE FARIA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Antes de adentrar ao mérito, tem-se que a Ré suscitou a necessidade de prova pericial, o que afastaria a competência do juizado especial. Nesse peculiar, entendo que as provas juntadas aos autos, em concurso com as alegações das partes, são suficientes para a solução da controvérsia. Entendo ainda que simplesmente extinguir o feito sem julgamento de mérito, seria ignorar a instrução e o princípio processual da primazia da decisão de mérito, preconizado no artigo 4º do CPC. Por estas razões, OPINO por REJEITAR a preliminar de incompetência do juizado, por não entender que a prova pericial seja imprescindível para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, e a maior aptidão da Ré a provar o insucesso da demanda, do que àquela a demonstrar a sua procedência, motivo pelo qual OPINO por RATIFICAR a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte Autora à Decisão de ID 166604640, nos termos art. 6º, VIII do CDC. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Em síntese, a parte Autora narra ser titular da Unidade Consumidora n. 6/4319665-8, sendo que vinha pagando regularmente suas faturas de energia elétrica. Sustenta, contudo, que notou um aumento injustificável nas faturas a partir do mês de novembro/2025 até fevereiro/2026. Assim, pleiteia a readequação das faturas destes meses além de indenização por danos morais. Liminar deferida à Decisão de ID 226051760. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram por prosseguir com a demanda. A Ré apresentou defesa, alegando que o aumento é decorrente da variação de consumo que acompanha as variações climáticas. Pois bem. A Ré encadernou nos autos no ID 232136816 - Pág. 4 o histórico de consumo da Autora, onde se verifica, que a média mensal nos doze meses antecedentes das faturas discutidas nos autos (novembro/2024 a outubro/2025), foi de 457 kwh. Primeiramente, constato que as faturas de dezembro/2025 (475 kwh), janeiro/2026 (575 kwh) e fevereiro/2026 (571 kwh), apresentam um aumento de até 25% em relação à média anual, encontrando-se dentro de uma variação razoável. Assim, não há o que se falar em irregularidade de cobrança nas faturas de dezembro/2025 (475 kwh), janeiro/2026 (575 kwh) e fevereiro/2026 (571 kwh). Por outro lado, em relação a fatura de…
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