Processo 1013300-24.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013300-24.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013300-24.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABA AGRAVADO: NEUSA MARIA LIMA DE SANTANA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento (LiqArb 1001926-58.2021.8.11.0041) movida por NEUZA MARIA LIMA SANTANA. O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão judicial que determinou ao Município de Cuiabá o custeio de perícia contábil, fixando os honorários periciais em R$ 600,00 (quatrocentos reais) por exequente, em processo de liquidação de sentença por arbitramento de ação ordinária de cobrança de URV. O agravante, Município de Cuiabá, sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença. No mérito, o Município defende que não deu causa à produção da prova pericial, porquanto apresentou todos os documentos elucidativos (fichas financeiras e leis de reestruturação de carreira) e cálculos que entendia cabíveis, demonstrando não haver valor devido ao liquidante. Argumenta que a parte autora (agravada) é beneficiária da Justiça Gratuita e, nos termos do artigo 98, § 3º, e artigo 95, § 3º, inciso II, ambos do CPC, o custeio da perícia, nesses casos, deve recair sobre o Estado (ente federado responsável pela função jurisdicional), e não sobre o Município, que não possui competência constitucional para a assistência judiciária gratuita. Cita precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que corroboram tal entendimento. Subsidiariamente, argumenta que, o valor fixado ultrapassa os limites da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a sua redução para R$ 453,74. Ao final pugna a concessão de efeito suspensivo ao agravo, consubstanciado no risco de ter que arcar com o custeio sem previsão orçamentária e na dificuldade de reaver os valores da parte hipossuficiente caso o recurso seja provido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se vislumbrou a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano grave, ressaltando-se a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871. (id. 357621379) Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contraminuta, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em sede de liquidação de sentença por arbitramento, quando a perícia é determinada para apurar reflexos salariais da URV e a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mérito transitada em julgado reconheceu o direito da autora à recomposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor, remetendo a apuração de eventuais valores e a verificação de reestruturações de carreira para a fase de liquidação. Em sede de cumprimento de sentença o juízo…

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