Processo 1013305-46.2026.8.13.0079

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1013305-46.2026.8.13.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1013305-46.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE : ALMAR INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RUTH FERREIRA CAUS (OAB MG248316) SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALMAR INVESTIMENTOS LTDA. contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CONTAGEM, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ITBI e a autorização para registro de imóvel integralizado ao seu capital social. Sustenta a impetrante, em síntese, que realizou a integralização do imóvel matriculado sob o nº 9.046 no CRI de Contagem ao seu capital social pelo valor contábil de R$ 119.000,00, conforme Contrato Social (Evento 1 - CONTRSOCIAL5). Alega que a autoridade coatora deferiu apenas parcialmente a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CRFB/88, efetuando o lançamento do imposto sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal arbitrado unilateralmente pelo Fisco (R$ 1.527.859,46), resultando em um débito de R$ 38.743,64 (Evento 1 – DOCCOMPROV7). Aduz a incondicionalidade da imunidade na integralização de capital, a ilegalidade do arbitramento sem processo administrativo (art. 148 do CTN) e a inaplicabilidade do Tema 796 do STF por ausência de formação de reserva de capital. Custas devidamente recolhidas (Evento 8). Liminar concedida em que restou determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI objeto da Guia nº 330635/2026 (Processo Administrativo nº 251124541659), referente ao imóvel de matrícula nº 9.046 do CRI de Contagem, bem como que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança ou restrição cadastral em face da impetrante em razão deste débito e autorizado o registro da transmissão do referido imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente da apresentação de certidão de quitação do ITBI (Evento 12). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Evento 24). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado. Não se manifestou sobre o mérito. O Município de Contagem ingressou no feito e arguiu preliminar de carência da ação em razão da necessidade de esgotamento da via administrativa e a ilegitimidade da autoridade coatora. Ainda, a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo diante da certeza e liquidez do crédito tributário com correta avaliação do imóvel. Pugnou pela aplicabilidade do tema 796 do STF e da inaplicabilidade do tema 1.113 do STJ. O Município interpôs agravo de instrumento em face do deferimento do pedido liminar (autos n.º 2804133-73.2026.8.13.0000/MG). O mencionado recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção do órgão por ser o objeto da ação direito disponível e individual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALMAR INVESTIMENTOS LTDA. contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CONTAGEM, todos qualificados. Verifico que foram arguidas preliminares. Passo a analisá-las. PRELIMINARES Da Carência de Ação - Da Decisão Sujeita a Recurso com Efeito Suspensivo Sustenta a autoridade impetrada que o mandado de segurança seria incabível, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, porquanto a decisão administrativa impugnada estaria sujeita a recurso voluntário, dotado de efeito suspensivo, perante o Conselho Tributário Administrativo de…

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