Processo 1013308-98.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013308-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PATRICIA BORGES FERRAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO LUIZ MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JULIA BEZERRA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCIA ANDREA NASCIMENTO ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JESSICA SOUZA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE. TEMA REPETITIVO N. 1178 DO STJ. INDEFERIMENTO MANTIDO. RITO DA PRISÃO CIVIL. ALIMENTANDA MAIOR, GRADUADA E COM ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR CONCRETA. CONVERSÃO PARA O RITO DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. PAGAMENTOS IN NATURA, CARTÃO DE CRÉDITO E PLANO DE SAÚDE. QUITAÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO INDIVIDUALIZADO. RECONHECIMENTO RESTRITO AOS VALORES TRANSFERIDOS DIRETAMENTE À CONTA DA ALIMENTANDA. RECÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, rejeitou a justificativa apresentada pelo executado e decretou sua prisão civil pelo prazo de 90 dias no Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos referente aos meses de julho a setembro de 2025 e parcelas vincendas fixadas em 100% do salário-mínimo mensal por acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) adequação do rito da prisão civil; (iii) reconhecimento dos pagamentos realizados de forma diversa da estipulada no título judicial; (iv) configuração de litigância de má-fé da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando as provas afastam a presunção relativa de hipossuficiência, diante do exercício da advocacia, da existência de patrimônio, de residência em imóvel de padrão elevado, de movimentação financeira e da capacidade de arcar com financiamento imobiliário e IPTU em valor expressivo. 4. A existência de restrições de crédito não comprova, por si só, incapacidade econômica, e o Tema Repetitivo n. 1178 do STJ exige análise concreta da situação financeira da parte, sem impor o acolhimento automático da declaração de pobreza. 4. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional e pressupõe urgência alimentar concreta, a qual não se verifica quando a alimentanda é maior de idade, concluiu curso superior, exerceu atividade remunerada e tem sua moradia custeada pelo alimentante. 5. A subsistência do débito alimentar não impede a conversão do rito da prisão civil para o da expropriação patrimonial, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, quando a medida pessoal se mostra desproporcional. 6. Pagamentos…
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