Processo 1013311-49.2023.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013311-49.2023.8.11.0003. EXEQUENTE: JOAO VITOR DE SOUSA TEIXEIRA EXECUTADO: MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO VITOR DE SOUSA TEIXEIRA em face de MATERCLIN CLÍNICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID. 119061415), que, na qualidade de médico, prestou serviços de plantão para a requerida durante o mês de junho de 2022, resultando em uma contraprestação acordada de R$ 9.100,00. Aduz que, apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação, a ré não efetuou o pagamento devido, gerando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 10.402,37. Sustenta que as tentativas de resolução amigável da pendência foram infrutíferas. Diante disso, além da cobrança do valor principal, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e lucros cessantes, no montante de R$ 9.100,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID. 119812646. Devidamente citada (ID. 121016437 e 123397512), a parte requerida apresentou contestação no ID. 123743225, na qual argumentou, em síntese, a ausência de provas da efetiva prestação dos serviços, questionando a não apresentação de notas fiscais. Impugnou os pedidos indenizatórios, defendendo que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral ou lucros cessantes. Subsidiariamente, apontou excesso no cálculo dos juros, sustentando que sua incidência deveria se dar a partir da citação. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 126423076), na qual reiterou os termos da inicial e reforçou que as provas documentais anexadas, notadamente as conversas por aplicativo de mensagens, comprovam a existência de contrato verbal e o reconhecimento da dívida pela própria ré. Em decisão de saneamento (ID. 134643902), foram fixados os pontos controvertidos e, posteriormente, foi indeferida a produção de provas orais, com o encerramento da instrução processual (ID. 143215880). Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID. 168018894). A parte ré apresentou alegações finais no ID. 148821380. Após a prolação de sentença, a parte requerida opôs embargos de declaração (ID. 174529882), que foram acolhidos pela decisão de ID. 185028233 para sanar contradição acerca do termo inicial dos juros de mora. As partes manifestaram desinteresse na interposição de novos recursos, e a decisão transitou em julgado em 28/03/2025 (ID. 188969882). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já decidido (ID. 143215880) e confirmado em segunda instância (ID. 168018894). Da Cobrança e da Prova da Relação Jurídica A controvérsia central reside na comprovação da prestação dos serviços médicos pelo autor e na consequente obrigação de pagamento pela ré. A requerida fundamenta sua defesa na ausência de documentos formais, como notas fiscais, que atestem a…
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