Processo 1013315-50.2023.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013315-50.2023.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1013315-50.2023.8.11.0015 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): VINICIUS FANTINATTI DE BRITO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 345110382. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 357204353. A parte recorrente alega violação aos arts. 513, § 2º, I, e 274 do CPC (nulidade de intimação); art. 206, § 5º, I, do CC (prescrição); arts. 884 e 944 do CC e art. 917, § 2º, do CPC (excesso de execução); e art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários). É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de que o valor fixado a título de indenização seria desproporcional ao dano efetivamente sofrido. Verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, sem que o Tribunal tenha se manifestado a seu respeito. Embora tenha oposto Embargos de Declaração, o Recorrente deixou de apontar, nas razões do Recurso Especial, violação expressa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que obsta a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023). Dessa forma, quanto à alegação de violação ao art. 944 do CC, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Capítulo 2 - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte…

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