Processo 1013319-30.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013319-30.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [THAIS DANIELLE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERILDO MOTTA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOILSON MUNIZ DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JULIA FERNANDA MANOEL SARAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JATABAIRU FRANCISCO NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAIANE TONHA GALVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAURA APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COMPLEMENTAR DO ARTIGO 254 DO CPC. NULIDADE. CURADOR ESPECIAL NÃO NOMEADO. REVELIA INDEVIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade de escrituras públicas de compra e venda cumulada com pedido de indenização, decretou a revelia do réu citado por hora certa e saneou o feito, com fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento, sem enfrentar os argumentos deduzidos na contestação acerca da tempestividade da peça defensiva e sem nomear curador especial. 2. Requerimentos do recurso: (i) a declaração de nulidade da citação por hora certa, por inobservância do artigo 254 do Código de Processo Civil e ausência de nomeação de curador especial prevista no artigo 72, II, do Código de Processo Civil; (ii) o afastamento da revelia e o processamento da contestação e da reconvenção; (iii) a anulação da decisão de saneamento por deficiência de fundamentação, com determinação de nova decisão que enfrente as preliminares e questões de ordem pública arguidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de envio da comunicação complementar prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil e a falta de nomeação de curador especial acarretam a nulidade da citação por hora certa; (ii) definir o marco inicial do prazo para contestação diante do comparecimento espontâneo do réu; (iii) aferir se a decisão de saneamento atende aos requisitos de fundamentação do artigo 357 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao enfrentamento de questões de ordem pública; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por hora certa constitui modalidade ficta e excepcional que exige o cumprimento rigoroso das formalidades legais previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. O artigo 254 impõe ao escrivão ou chefe de secretaria o envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu no prazo de 10…
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