Processo 1013325-76.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1013325-76.2018.4.01.3800/MG APELADO : GRALMINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GRALMINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para excluir o ISS e o ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do PIS e COFINS, bem como para autorizar a compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ( evento 52, DOC2 ) defende que houve julgamento definitivo a respeito da questão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, não compondo o tributo estadual a base de cálculo das contribuições. No entanto, houve modulação dos efeitos da decisão, devendo a tese ser aplicada, mormente no que tange ao direito de compensação/restituição, após 15/03/2017 , data do julgado. O juízo declarou o direito de repetição respeitada a prescrição quinquenal, o que contraria o entendimento firmado pela Suprema Corte. Não é possível transpor à hipótese dos autos (exclusão do ISSQN na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins) as razões do quanto decidido no Tema 69 do STF, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. A sistemática de apuração do ISSQN é sensivelmente diversa do ICMS, uma vez que o primeiro, via de regra, é cumulativo, isto é, o último prestador de serviços, por exemplo, não desconta de sua fatura o preço dos serviços parciais prestados por outrem em fase anterior de entrega do serviço. A questão do ISSQN na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve seguir as históricas orientações jurisprudenciais do STF, bem como do STJ, que reconhecem expressamente a possibilidade da incidência de um tributo na base de cálculo de outro, ou na sua própria base de cálculo. Conquanto o STF ainda não tenha julgado o assunto controvertido nestes autos (RE-RG nº 592.616/RS, Tema nº 118, pendente de julgamento desde 2008 e com julgamento iniciado só recentemente, em 14/8/2020), verifica-se que o STJ, por outro lado, já examinou o assunto por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.737/SP, Tema Repetitivo nº 634. Na referida ocasião, fixou o STJ a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”). Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação e a reforma da sentença para denegar a segurança quanto ao ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, bem como limitar os efeitos quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS . A apelada GRALMINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA apresentou contrarrazões no ( evento 56, DOC2 ). Parecer do Ministério Público Federal no ( evento 8, DOC1 ) pelo não provimento do recurso/remessa oficial. Decisão monocrática evento 12, DOC1 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação e determinando a suspensão do presente feito até julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 118 pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática evento 23, DOC1 indeferindo o pedido de julgamento parcial do recurso. A impetrante GRALMINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS…
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