Processo 1013327-07.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013327-07.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [VANDERSON PAULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANDERSON PAULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RAFAEL JOSE PAULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RAFAEL JOSE PAULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (EXMO. SR. DR. LUÍS OTÁVIO PEREIRA MARQUES). E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Vanderson Pauli e Rafael José Pauli contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ilegitimidade passiva dos agravantes, na condição de advogados da empresa executada, pode ser reconhecida pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória; e (ii) verificar se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de fundamentação legal e fática quanto à inclusão dos agravantes como responsáveis tributários, é matéria passível de análise pela mesma via. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execução Fiscal, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite. 4. A exceção de pré-executividade é instrumento de natureza restrita, admissível exclusivamente para a veiculação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível para o exame de questões cuja solução dependa de instrução probatória. 5. A aferição da ilegitimidade passiva dos agravantes, ao argumento de que atuaram apenas como advogados da empresa executada, sem exercer gerência ou administração, pressupõe análise das condições previstas no artigo 124 do Código Tributário Nacional, o que exige produção de prova adequada, incompatível com a via eleita. 6. Da mesma forma, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por suposta ausência de fundamentação fática e legal quanto à responsabilização tributária dos agravantes, não pode ser aferida de plano, sem a…
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