Processo 1013327-20.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013327-20.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013327-20.2022.8.11.0041 APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1013327-20.2022.8.11.0041, impetrado em face de ato atribuído à autoridade fazendária estadual, no qual se discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de Mato Grosso. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque o DIFAL somente poderia ser cobrado a partir do exercício financeiro de 2023. Alega que a LC n. 190/2022 teria completado o suporte normativo indispensável à cobrança do tributo, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 e na ADI 5.469, de modo que antes da referida lei complementar não haveria instituição válida do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A recorrente também invoca o Tema 1.266/STF, relativo à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia. No mérito, afirma que o art. 3º da LC n. 190/2022 remete ao art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, dispositivo que expressamente ressalva a observância da alínea “b”, relativa à anterioridade anual. Sustenta, ainda, que a legislação estadual anterior à LC n. 190/2022 não poderia produzir efeitos válidos sem a prévia edição da lei complementar nacional veiculadora de normas gerais, defendendo a aplicação do chamado “fluxo de positivação do ICMS”. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso sustenta que a tese da contribuinte não merece prosperar, pois confunde a edição de normas gerais com instituição ou majoração tributária. Afirma que a competência tributária e os elementos essenciais da cobrança do DIFAL já estavam previstos na Constituição Federal, após a EC n. 87/2015, e na legislação estadual mato-grossense editada em 2015. O Estado assevera que a LC n. 190/2022 apenas regulamentou a matéria em âmbito nacional, atendendo à exigência firmada pelo STF, sem criar nova hipótese de incidência tributária. Por isso, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença que denegou a segurança. Sem manifestação do Ministério Público em âmbito recursal. Registra-se, por oportuno, que em decorrência do julgamento do Tema 1.266/STF os autos foram sobrestados, tendo sido retornado após o julgamento pela Corte Constitucional. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, dispensa-se, nesses casos, a remessa do feito à Turma Julgadora deste Tribunal. Passo à análise da controvérsia. Cuida-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados