Processo 1013328-44.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1013328-44.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : NEUZA MARIA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG120205) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE NO PERÍODO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a cessação administrativa ocorrida em 23/06/2022. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder auxílio-doença a partir de 07/03/2023, data fixada no laudo pericial como início da incapacidade, até a reabilitação profissional. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando o direito à aposentadoria por incapacidade permanente e a fixação da Data de Início do Benefício na data da cessação administrativa, sob o argumento de que a doença é a mesma que ensejou o benefício anterior e que a incapacidade persistia desde então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa da parte autora já existia na data da cessação administrativa do benefício anterior, em 23/06/2022, a justificar a retroação da Data de Início do Benefício, bem como se o quadro clínico autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigida, e da existência de incapacidade laboral, temporária ou permanente, total ou parcial, conforme o benefício pleiteado. 6. A incapacidade laboral não se limita à avaliação médica estrita, podendo ser analisada em conjunto com as condições pessoais do segurado. Todavia, essa análise não dispensa prova técnica idônea quanto ao momento de início e à extensão da incapacidade. 7. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, com 55 anos de idade e exercente da função de auxiliar de serviços gerais, é portadora de gonartrose em joelho direito (CID-10 M17.9) e apresenta incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais. 8. O perito judicial fixou de forma expressa e fundamentada a Data de Início da Incapacidade em 07/03/2023, com base na documentação médica apresentada e no exame clínico realizado, esclarecendo que a incapacidade decorre de agravamento do quadro patológico. 9. Patologias degenerativas e crônicas comportam flutuações clínicas, com períodos de melhora e de piora, não sendo possível presumir incapacidade contínua apenas em razão da existência da doença em momento pretérito. 10. As perícias administrativas realizadas pelo INSS em 23/06/2022 e 10/08/2022 concluíram pela capacidade laborativa da segurada à época da cessação do benefício anterior. 11. A parte autora não apresentou documentos médicos contemporâneos…
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