Processo 1013329-78.2025.4.01.3312
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013329-78.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANE MANGUEIRA PEREIRA - BA80934 e JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS - BA32513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS JOANE MANGUEIRA PEREIRA - (OAB: BA80934) JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS - (OAB: BA32513) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273376147 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1013329-78.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANE MANGUEIRA PEREIRA - BA80934 e JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS - BA32513 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, sustentando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por idade reclamada nesta ação é devida, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), ao segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) que comprove possuir a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, bem como o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, o que lhe for mais favorável, em número de meses idêntico ao período de carência exigido para o benefício, conforme arts. 39, I, 48, § 1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização. Quanto à comprovação da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. A Turma Nacional de Uniformização, por meio das Súmulas 34 e 14, consolidou importantes diretrizes interpretativas a esse respeito. A Súmula 34 dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Já a Súmula 14 estabelece que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, admitindo-se a complementação mediante prova oral consistente. Assim, o início de prova material não precisa abranger integralmente todo o período de carência, mas deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados e, em conjunto com a prova testemunhal, permitir a formação de um juízo seguro acerca do efetivo exercício da atividade rural no período legalmente exigido. No caso dos autos, o requisito…
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