Processo 1013331-44.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013331-44.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013331-44.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Falsidade ideológica, Trancamento, Trancamento] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ESTEVAO CESAR DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTEVAO CESAR DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FELIZ NATAL (IMPETRADO), EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FELIZ NATAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. falsidade ideológica. Recebimento da denúncia. Imposição de medidas cautelares. Alegações contidas em petição inicial de ação cível. Ausência de documento penalmente relevante. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal, que recebeu a denúncia e aplicou medidas cautelares pelo cometimento, em tese, de falsidade ideológica, visando o trancamento da ação penal ou revogação das medidas cautelares. II. Questões em discussão 1) Inépcia da denúncia por não descrever a “adulteração documental autônoma”; 2) atipicidade da conduta [narrativas formuladas em petição inicial de ação cível]; 3) ausência de intenção de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”; 4) “a litigância de má-fé constitui resposta jurídica adequada e suficiente à eventual conduta temerária da parte”; 5) medidas cautelares sem fundamentação concreta e idônea. III. Razões de decidir 1. A petição inicial de ação declaratória de natureza cível contém apenas alegações unilaterais da parte e está sujeita ao contraditório, possuindo presunção relativa de veracidade, de modo que “não é considerada documento para fins penais, ainda que contenha informação inverídica (RT 571/393)”. 2. Se petição inicial não ostenta a autonomia probatória exigida pelo tipo penal (CP, art. 299), não preenche o conceito de documento penalmente relevante para fins de caracterização da falsidade documental, a ensejar atipicidade da conduta. 3. Mostra-se cabível o trancamento de ação em sede de habeas corpus quando o reconhecimento da atipicidade da conduta não demandar revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal e, por conseguinte, a revogar as medidas cautelares impostas [“a) fiança no valor de 5 salários-mínimos; b) suspensão da CNH do réu”]. Tese de julgamento: 1. As alegações formuladas em petição inicial de ação judicial não configuram falsidade ideológica quando desacompanhadas de documento dotado de eficácia probatória autônoma. 2. A petição inicial, por conter manifestações unilaterais sujeitas ao…

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