Processo 1013335-94.2022.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1013335-94.2022.8.11.0041 AGRAVANTE: CULLIGAN LATAM LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto por CULLIGAN LATAM LTDA. contra decisão monocrática que, nos autos da apelação/remessa necessária oriunda de mandado de segurança, deu parcial provimento ao recurso do ESTADO DE MATO GROSSO para limitar a eficácia da segurança anteriormente concedida às notas fiscais n. 7851 e 25506, emitidas em 04/04/2022, ao fundamento de que o ICMS-DIFAL passou a ser exigível a partir de 05/04/2022, após o transcurso da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte somente poderia ocorrer a partir de 01/01/2023. Afirma que a Lei Complementar n. 190/2022, publicada em 05/01/2022, instituiu ou viabilizou nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar não apenas a anterioridade nonagesimal, mas também a anterioridade anual, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Defende que, antes da LC n. 190/2022, inexistia norma complementar apta a autorizar a cobrança, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1093. Ao final, requer o provimento do agravo interno para restabelecer a sentença concessiva da segurança e afastar a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022. Em contraminuta, o ESTADO DE MATO GROSSO requer o desprovimento do recurso. Argumenta que a LC n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, tendo apenas veiculado normas gerais necessárias à cobrança do DIFAL, cuja disciplina estadual já havia sido estabelecida pela Lei Estadual n. 10.337/2015. Sustenta que as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 são válidas, com eficácia condicionada à edição da lei complementar nacional, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1094. Aduz, ainda, que o art. 3º da LC n. 190/2022 remete expressamente apenas à anterioridade nonagesimal, razão pela qual não haveria impedimento à cobrança do DIFAL no exercício de 2022 após o prazo de 90 dias. Registra-se, por oportuno, que em decorrência do julgamento do Tema 1.266/STF os autos foram sobrestados, tendo sido retornado após o julgamento pela Corte Constitucional. É o relatório. Inicialmente, registro que, por ocasião do julgamento do Agravo Interno, é possível a realização do juízo de retratação quando assim entender, por inteligência do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil (CPC), vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Reexaminando detidamente os autos, em atenção aos fundamentos trazidos no agravo interno e com base no poder de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, decido retratar-me parcialmente da decisão monocrática anteriormente…
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