Processo 1013339-21.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013339-21.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013339-21.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Citação] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), TAFANELLI E QUEIROGA LTDA - ME - CNPJ: 10.814.337/0001-96 (AGRAVADO), ELIANE DO ROCIO QUEIROGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANTONIO TAFANELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de citação por edital dos sócios executados e determinou a intimação do ente público para manifestação acerca de eventual ausência de interesse processual, sob pena de extinção do feito, ao fundamento de insuficiência das diligências para localização dos executados e incidência do Tema n. 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município exequente comprovou o cumprimento das exigências estabelecidas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 para caracterização do interesse processual na execução fiscal; e (ii) estabelecer se é cabível a citação por edital dos executados diante do esgotamento das modalidades ordinárias de citação previstas na Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município demonstrou o cumprimento das exigências fixadas no Tema n. 1.184 do STF ao comprovar a adoção de medidas administrativas voltadas à composição fiscal, mediante instituição e ampla divulgação de mutirão de negociação fiscal previsto em legislação específica. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 presume atendida a exigência de tentativa de solução administrativa quando houver previsão em ato normativo do ente exequente, sendo desnecessária a comprovação de tratativas individualizadas com cada contribuinte inadimplente. 5. O ente público comprovou o protesto da Certidão de Dívida Ativa mediante juntada do respectivo instrumento de protesto, preenchendo o segundo requisito exigido pelo Tema n. 1.184 do STF para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal. 6. A determinação de nova manifestação sobre eventual ausência de interesse processual não se mostra juridicamente adequada quando já demonstrado o cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo CNJ. 7. A Lei n. 6.830/1980 estabelece ordem sucessiva das modalidades de citação na execução fiscal, admitindo a citação por edital após o insucesso da citação postal e por oficial de justiça. 8. As tentativas de citação pessoal dos executados por via postal e por oficial de justiça restaram…

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