Processo 1013340-88.2025.8.26.0625
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1013340-88.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Sueli Maria da Silva - A7 Construtora & Incorporadora Ltda Epp - A7 Construtora & Incorporadora Ltda Epp e outros - Sueli Maria da Silva - 1. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 2. Ato contínuo, para a fixação das questões controversas, é necessário externar que toda a situação exposta pelas partes é de duvidosa legalidade. Vejamos. 2.1. Como exposto por este Juízo na primeira decisão proferida nesta demanda, o comportamento processual da autora é inquietante. Vale repisar. Ao ajuizar a demanda, ela apresentou uma narrativa simples no sentido de que adquiriu o imóvel discriminado na inicial e que, ao ser citada na ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo corréu NELSON RICARDO BENITES (NELSON), tomou conhecimento de que ele havia promovido a falsificação da sua assinatura em compromisso de compra e venda pelo qual lhe prometia vender o bem. Porém, essa versão dos fatos não condizia com a que a autora havia exposto na contestação da referida ação de adjudicação compulsória. Nesta versão, ela narrou que foi companheira do irmão de ELIANA RODRIGUES DO MONTE (ELIANA), a qual, por sua vez, foi companheira de HENRIQUE MERCALDO NETTO (HENRIQUE). O imóvel em tela tinha como proprietária registral a sr.ª. ARLETE GARCIA GONÇALES DO MONTE (ARLETE). Nesse contexto, segundo a autora, pretendendo excluir o bem da partilha que decorreria do fim da união estável, ELIANA, que era sua procuradora à época, lhe incumbiu de servir como interposta pessoa para adquirir o imóvel. Para tanto, lhe transferiu uma cota de consórcio que estava em nome de HENRIQUE, e com o crédito daí resultante adquiriu o bem, em nome seu próprio nome, de ARLETE. Posteriormente, ELIANA e o corréu NELSON teriam, segundo a autora, confeccionado o instrumento de compromisso de compra e venda em que foi aposta a sua assinatura falsificada. Como se verifica, nessa segunda narrativa, a autora confessa que serviu de interposta pessoa (laranja) de ELIANA para concluir negócio simulado de compra e venda do imóvel com ARLETE. A simulação teria consistido na dissimulação da verdadeira proprietária final do bem, que seria ELIANA. Logo, na contestação da ação de adjudicação compulsória, a autora disse não ser a proprietária fática do bem, que foi adquirido por ELIANA. Mesmo com essa grave contradição, a autora emendou a inicial nas pp. 191/196 e manifestou o desejo de prosseguir com a demanda, afirmando que obteve de forma lícita e formala (sic) propriedade tabular do imóvel, por força da cota de consórcio Porto Seguro.... Curioso notar ainda que, nesta demanda, a autora, se compareceu inicialmente representada por HENRIQUE, o suposto prejudicado pela conduta dela e de ELIANA. E para tanto, ela apresentou uma escritura de procuração lavrada as 24 de outubro de 2016, pela qual outorgou poderes a HENRIQUE para adquirir em nome dela e, posteriormente, vender a terceiros ou transferir para si próprio, um apartamento, duas garagens e o imóvel objeto do pedido reivindicatório (pp. 22/24). Ou seja, aparentemente, agora, a autora estaria atuando conjuntamente com HENRIQUE. 2.2. Outro fato que chama a atenção é o apresentado pela ré em sua contestação, no sentido de que o pagamento da entrada do compromisso de permuta que concluiu com o réu NELSON foi feito à sr.ª ARLETE, mãe de…
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