Processo 1013345-84.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013345-84.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RR - MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA BARROS NOLETO - GO48244-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RR - MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA THAYNARA BARROS NOLETO - (OAB: GO48244-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456770560) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013345-84.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013345-84.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RR - MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA BARROS NOLETO - GO48244-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013345-84.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por RR – MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA. em face da sentença de Id 432493829 que denegou a segurança. O polo ativo busca afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como compensar os valores supostamente recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Alega a parte apelante, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067 do STF), no qual reconhecida a repercussão geral acerca da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. E no mérito: a) tais contribuições não podem compor suas próprias bases, por não configurarem receita ou faturamento, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição; b) os valores recolhidos a título de PIS e COFINS apenas transitam por sua contabilidade, constituindo receita da União, não havendo acréscimo patrimonial, devendo ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado no RE 574.706 (Tema 69), que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; c) é inconstitucional o art. 12, §5º, do Decreto-Lei 1.598/77, com redação conferida pela Lei 12.973/2014 (Id 432493832). Apresentadas as contrarrazões pela União, pugnando pelo não provimento do recurso (Id 432493836). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013345-84.2024.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise da preliminar suscitada. I – Preliminar: pedido de suspensão do feito (Tema 1.067) A apelante requer a suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto à controvérsia ora examinada. É certo que o reconhecimento da repercussão geral impõe aos órgãos jurisdicionais a observância futura da tese a ser fixada, nos termos do art. 927 do CPC. Contudo, no caso específico do Tema 1.067, não houve determinação expressa de suspensão nacional dos processos em tramitação. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o…
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