Processo 1013345-96.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013345-96.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013345-96.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ROMULO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para reconhecer como especiais os períodos de 02/05/1989 a 31/05/1991, 01/06/1990 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 08/03/1995, 01/04/1995 a 19/02/1998, 01/03/1998 a 04/02/1999, 01/03/1999 a 30/09/2010, 01/03/1999 a 04/04/2002, 02/05/2002 a 06/08/2008, 03/11/2014 a 29/10/2016 e 13/11/2017 a 09/02/2018; a parte autora preliminarmente, requer seja anulada a sentença de origem, ao argumento de decisão surpresa e cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida. No mérito requer a reafirmação da DER, a fim de que seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria especial. O INSS requer seja afastado o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/05/89 a 30/09/10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova pericial  caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença com retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de perícia.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de prova é garantia constitucional vinculada ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), devendo ser assegurado às partes o uso dos meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC/2015). 4. A prova pericial é o meio idôneo e necessário para dirimir questões técnicas relativas a níveis de intensidade de agentes nocivos.  5. No âmbito da demanda previdenciária, é possível apreciar tanto a alegação de ausência de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto a impugnação ao documento apresentado pelo empregador. Também é admitida a produção de provas destinadas a demonstrar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, seja para corroborar ou infirmar as informações constantes do PPP, seja diante da inexistência desse documento 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é do autor (art. 373, I, CPC/2015), razão pela qual lhe deve ser assegurado o direito de produzir prova pericial que possibilite demonstrar a exposição alegada. 7. A decisão que subtrai da parte a oportunidade de produzir prova instrumental (perícia) compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88; art. 369, CPC), configurando cerceamento de defesa quando gera prejuízo à instrução probatória. 8. Diante do indeferimento da perícia, restou evidenciado o prejuízo suportado pela parte, autorizando a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da perícia requerida (arts. 281 e 283, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Prejudicada apelação do INSS. Tese de julgamento : "1. É cabível a produção de prova pericial no processo previdenciário para comprovar exposição a agente nocivo quando houver controvérsia…

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