Processo 1013346-60.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1013346-60.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANNE ARAUJO LIMA BARROS - TO4784 e CINTHYA LANNA DE OLIVEIRA CAMBAUVA NAIMAYER - TO6301 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA BARROS em face da UNIÃO objetivando a anulação do crédito tributário de ITR referente ao exercício de 2021, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Pé da Serra, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10746.721652/2025-88. Sustentou, em síntese, o que se segue: a) no final de 2024, foi intimado pelo Município de Porto Nacional, em delegação de atribuição pela Fazenda Nacional, a comprovar o Valor da Terra Nua do imóvel rural de sua propriedade (Fazenda Pé da Serra), em razão da declaração de ITR do exercício de 2021; b) encaminhou o Cadastro Ambiental Rural — CAR no qual constariam áreas de reserva legal, área de preservação permanente, mata remanescente nativa e área utilizada, entretanto, mesmo diante da apresentação da documentação comprobatória, foi lavrada notificação de lançamento por suposto recolhimento a menor de ITR, sob o fundamento de ausência de comprovação das áreas de APP e reserva legal; c) a fiscalização desconsiderou indevidamente as áreas ambientalmente protegidas existentes no imóvel; d) devem ser excluídas da base de cálculo do ITR as áreas de APP, reserva legal e florestas nativas, nos termos da Lei nº 9.393/1996, do Decreto nº 4.382/2002 e do Código Florestal; e) o imóvel possui 103,33 ha. de APP, reserva legal e mata remanescente, dados estes devidamente informados no CAR, cuja inscrição teria ocorrido em 30/04/2015, antes do procedimento fiscalizatório e do fato gerador do ITR de 2021; f) o CAR constitui documento hábil para comprovar as áreas ambientais não tributáveis, especialmente após a alteração do art. 29 do Código Florestal pela Lei nº 14.932/2024, que autorizou a apresentação do CAR para fins de apuração da área tributável do ITR; g) com a inscrição da reserva legal no CAR, seria desnecessária averbação em matrícula, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012. 2. Com base nestes fatos, juntou documentos comprobatórios do que alegado (id nº 2205089869 e ss.), formulou pedido de concessão da justiça gratuita e ainda os seguintes: a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar que a UNIÃO se abstenha de inserir o nome do autor em CADIN (cadastros de inadimplentes) quanto ao débito objeto desta ação anulatória, referente ao processo fiscal 10746.721.652/2025-88, sob pena de multa diária; b) quanto ao mérito, sejam acolhidos os pedidos autorais para declarar a nulidade do crédito tributário de ITR do ano de 2021 e, por consequência, extinguir o processo administrativo fiscal conexo a este título executivo (nº 10746.721.652/2025-88); c) condenação da demandada nos ônus de sucumbência; d) pedido de produção de provas, notadamente prova documental e pericial a fim de comprovar a existência das áreas de conservação (APP, Reserva Legal e área coberta por floresta nativa) no imóvel objeto da lide. 3. A inicial foi recebida, o pedido de gratuidade judiciária acolhido e concedida a liminar pleiteada apenas para determinar que a UNIÃO se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros…
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