Processo 1013348-46.2025.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013348-46.2025.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ROSANGELA GONCALVES FRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HUMBERTO AFFONSO DEL NERY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.751.213/0001-73 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Seguro. Indeferimento Da Petição Inicial. Ausência De Juntada Do Contrato. Documento Não Indispensável Em Face De Indícios Mínimos Da Relação Jurídica. Pedido De Exibição Documental E Inversão Do Ônus Da Prova. Extinção Prematura. Cassação Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de juntada do contrato de seguro, reputado documento indispensável, em ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais e pedido de exibição de documentos, na qual a parte autora alegou invalidez decorrente de acidente e pagamento administrativo parcial do sinistro, com indicação de apólice e requerimento de acesso à documentação contratual e administrativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato de seguro autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a existência de indícios mínimos da relação securitária e o pedido de exibição documental impõem o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A ausência do contrato de seguro não autoriza automaticamente o indeferimento da petição inicial quando há elementos mínimos que indicam a existência da relação jurídica. 4. O recibo de pagamento administrativo com referência à apólice constitui início razoável de prova da relação securitária, suficiente para viabilizar o processamento da demanda. 5. A distinção entre ausência de prova suficiente para procedência e ausência absoluta de lastro mínimo impede a extinção prematura do processo. 6. O pedido de exibição de documentos demonstra que a parte não detém o contrato e busca obtê-lo por meio da tutela jurisdicional, afastando a caracterização de inépcia. 7. A vulnerabilidade econômica e informacional da parte autora, aliada à plausibilidade das alegações, justifica a adoção de técnicas de cooperação processual e eventual inversão do ônus da prova. 8. O indeferimento da inicial, antes da citação e sem oportunizar a produção probatória, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, do contraditório e do acesso à justiça. 9. O art. 321 do CPC deve ser interpretado teleologicamente, não podendo ser utilizado para impor formalismo excessivo que inviabilize o desenvolvimento regular do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do contrato de seguro…
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