Processo 1013349-63.2025.4.01.3314

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013349-63.2025.4.01.3314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013349-63.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIVANIA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO - BA64516 e UILLIAN SILVA SANTOS - BA44437 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARIVÂNIA SANTOS DE JESUS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte autora sustenta ter sido compelida a contratar seguro prestamista como condição para a concessão de crédito consignado. Afirma a autora que a contratação ocorreu no mesmo contexto de operação de crédito consignado, sem liberdade real de escolha, configurando prática de venda casada. Requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Passando à questão de fundo, registre-se que, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990, a matéria será tratada à luz da referida Lei. Os autos demonstram que a autora contratou cinco seguros prestamistas, vinculados aos contratos nº 03.4662.110.0003013-02, 03.4662.110.0003270-18, 03.4662.110.0003754-11, 03.4662.110.0030897-97 e 03.4662.110.0030671-22. Embora existam propostas assinadas com menção à facultatividade dos seguros, a análise da validade contratual não pode restringir-se ao plano meramente formal. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro, sendo irrelevante que o condicionamento se dê de forma explícita ou por meio de indução econômica. Assim, ao impor a adesão ao seguro prestamista como condição para liberação do empréstimo, a ré violou frontalmente a norma consumerista. A própria defesa admite que a contratação do seguro pode ensejar condições diferenciadas na taxa de juros. Tal circunstância revela mecanismo de condicionamento econômico relevante, capaz de restringir substancialmente a liberdade real de escolha do consumidor. Ademais, a mitigação do risco é inerente à atividade bancária. A transferência desse risco ao consumidor por meio da vinculação estrutural entre crédito e seguro, especialmente em contratos de adesão marcados por vulnerabilidade técnica e informacional, configura prática abusiva. A ausência de opção real e livre escolha demonstra violação ao princípio da boa-fé objetiva e à liberdade contratual. Acrescento ainda, que a repetição do padrão contratual nos cinco contratos celebrados entre a autora e a ré evidencia modelo negocial sistemático de vinculação entre crédito e seguro, caracterizando venda casada indireta. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da ilicitude da imposição da contratação de seguro prestamista como condição para a concessão de crédito, salvo quando o consumidor tiver liberdade de escolha quanto à seguradora, o que não restou provado no presente caso. No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONDICIONADA À ADESÃO A PRODUTOS ACESSÓRIOS. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.…

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