Processo 1013353-02.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013353-02.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
11/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013353-02.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ELIANE GREICE DOS SANTOS TAPAJOZ REQUERIDO: ADAO CLEISO PIRELLI Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE GREICE DOS SANTOS TAPAJOZ em desfavor de ADAO CLEISO PIRELLI. 1 – DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado e intimado (Id. 232819910), deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta no Termo de Audiência (Id. 234967037), razão pela qual sugiro seja decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega que, em 17/07/2025, contratou o requerido para reforma de um sofá de 04 (quatro) lugares, ajustando o preço de R$ 900,00 (novecentos reais), integralmente pago, com prazo de entrega entre 08 e 15 dias. Afirma que o sofá foi retirado da residência da autora pelo próprio requerido. Sustenta que o prazo contratual transcorreu sem a conclusão do serviço ou devolução do bem. Afirma ter realizado diversas tentativas de contato, recebendo apenas sucessivas promessas de entrega não cumpridas. Relata que registrou boletim de ocorrência e que, em procedimento investigatório, o requerido reconheceu a contratação e o recebimento do valor, comprometendo-se a entregar o sofá até 27/09/2025, o que novamente não ocorreu. Aduz que o sofá permanece em poder do requerido, sem devolução do bem ou restituição da quantia paga, caracterizando falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual. Pugna pela condenação do requerido à restituição integral do valor pago e de um sofá equivalente ao objeto do serviço e/ou valor correspondente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Ainda que imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95, vale ressaltar que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. A controvérsia reside na verificação da ocorrência de inadimplemento contratual por parte do requerido, consistente na não devolução do sofá entregue para reforma e na não conclusão do serviço contratado, bem como na análise da existência de danos materiais e morais indenizáveis. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora contratou o requerido para realizar reforma em seu sofá de 4 lugares, ajustando o pagamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), valor efetivamente quitado em 17/07/2025, conforme comprovante de pagamento juntado ao Id. 226051683: Também restou demonstrado que o bem foi entregue ao requerido para execução do serviço, não havendo qualquer prova de sua devolução ou da conclusão da reforma contratada.…

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