Processo 1013354-94.2025.4.01.3311
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013354-94.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIDALVA SANTOS DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CELIDALVA SANTOS DE FRANCA CARINE DE FATIMA PIRES - (OAB: BA69611) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273505709 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013354-94.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIDALVA SANTOS DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na formado art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Para concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é imprescindível que o segurado preencha três requisitos, quais sejam: 1)qualidade de segurado; 2) período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Quanto ao requisito 3, a perícia médica designada por este Juízo concluiu, consoante o laudo apresentado no ID 2240187419, que a demandante possui incapacidade parcial e temporária. Com efeito, atestou o perito que a parte autora é portadora de transtorno depressivo crônico recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3)e ansiedade generalizada (CID F41.1). Quanto ao início da incapacidade, o perito atestou que não há informações objetivas suficientes que possibilitem a determinação de uma provável data. Contudo, em atenção à tese firmada pela TNU no tema 343, observa-se que, embora o perito não tenha afirmado que a incapacidade já existia na DER, há relatórios médicos nos autos, com datas anteriores ao requerimento, que conduzem à conclusão de que o autor já estava incapacitado. Ressalte-se que a autora não teve melhora do seu quadro desde a cessação do benefício. Nessa ordem de ideias, verifico que a procedência é medida que se impõe desde o próximo dia útil após a cessação, em 17/11/2025. Quanto ao fim da incapacidade, o perito considerou que se trata de incapacidade temporária, no entanto, afirma que, não é possível estimar o tempo de recuperação, assim, deve-se fixar a DCB 120 dias após a DIP, conforme teses fixadas pela TNU no Tema 246 dos Representativos de Controvérsia, a saber: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou…
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