Processo 1013356-42.2025.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013356-42.2025.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1013356-42.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Fernandes de Faria Filho - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. JOSÉ FERNANDES DE FARIA FILHO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. BANRISUL. O requerente afirma ser pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução tecnológica, tendo sido surpreendido com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que sustenta jamais ter contratado, assinado ou autorizado. Especificou que o ajuste impugnado, registrado sob o nº 381053333-5, refere-se ao montante de R$1.323,19, a ser adimplido em 84 parcelas mensais no valor de R$32,19 cada, com data de emissão em 22 de janeiro de 2024. Aduziu que a instituição financeira agiu com desídia e má-fé ao realizar movimentações bancárias "às escuras", sem prévia notificação ou consentimento, o que resultou em descontos indevidos que comprometem sua única fonte de renda e subsistência. Com base nesses fatos, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo contratual com a cessão definitiva dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, oportunidade em que também foi determinada a citação da parte requerida (fls. 88). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a legitimidade de sua atuação no polo passivo em razão de uma cessão de crédito celebrada com o Banco Pan S.A., instituição que seria a credora original da operação questionada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o pacto foi formalizado por meio de assinatura eletrônica avançada, com a utilização de tecnologias de biometria facial e sistema de detecção de vida (liveness detection), o que garantiria a autenticidade da manifestação de vontade e a presença física do contratante no momento do ato. Afirmou que a liberação do crédito ocorreu na conta bancária do autor e que as cobranças constituem exercício regular de direito. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de fraude praticada por terceiros, a instituição financeira também seria vítima, configurando-se hipótese de fortuito externo que excluiria sua responsabilidade civil. Impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição em dobro, sustentando a ausência de nexo causal e de prova de má-fé (fls. 94/114) . O autor apresentou réplica, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou que jamais solicitou qualquer portabilidade ou cessão de crédito para o banco réu. Esclareceu que, embora reconheça o contrato originário firmado com o Banco Pan, não anuiu com a transferência do débito para o Banrisul. Invocou a Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, destacando que a portabilidade de operações de crédito exige solicitação formal e específica do devedor, requisito este que não foi demonstrado pela parte requerida nos autos (fls. 152/159). Visando aclarar a cadeia contratual, foi determinado que o autor especificasse a contratação originária e que a instituição financeira ré comprovasse a regularidade da cessão do contrato. Para…

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