Processo 1013357-42.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013357-42.2026.8.13.0079/MG AUTOR : LUDIMILA AMBROSIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUDIMILA AMBROSIO DOS SANTOS em face do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. A parte autora alega a realização de descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$410,67, decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado junto à requerida, sob o contrato nº 0150240722, desde março de 2026, sem sua autorização ou consentimento. Sustenta desconhecer a contratação, afirmando que os descontos comprometem significativamente sua renda mensal, proveniente do exercício da função de operadora de caixa. Aduz falha na prestação do serviço e violação às normas de proteção ao consumidor. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido, bem como a exibição do respectivo instrumento contratual. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11) Embora inicialmente tenha sido apontada a ausência de comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora regularizou a pendência mediante juntada da documentação no evento 15, DOC2. Consta, ainda, o registro da ação nº 1011165-39.2026.8.13.0079, ajuizada pela autora em face do mesmo réu, a qual foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo conexão, litispendência ou coisa julgada. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, em especial a CTPS juntada no evento 1, DOC5, da qual consta vínculo empregatício ativo com remuneração mensal de R$1.584,56, e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC2), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita . Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,…
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