Processo 1013357-94.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1013357-94.2023.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1013357-94.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : LUZIA MATILDES DA CUNHA BATISTA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ SOARES JUNIOR (OAB MG105218) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA EM RAZÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E REQUERIMENTO FORMULADO NO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APONTADA EM PERÍCIA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 09/06/2009, além do pagamento das parcelas vencidas. Determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com incidência do IPCA-E após a vigência da Lei n. 11.960/2009, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação e sustenta ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, diante da inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência. Argumenta que a perícia judicial reconhece incapacidade apenas parcial, circunstância que impediria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a concessão apenas de auxílio-doença a partir da data da perícia. 4. A parte autora também interpôs apelação sustentando que os autos comprovam incapacidade laboral permanente e o preenchimento dos requisitos legais. Requer a alteração do termo inicial do benefício para a data de cessação do auxílio-doença, ocorrida em 29/12/2008, bem como o ressarcimento dos honorários periciais e a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantém a qualidade de segurada e apresenta incapacidade laboral apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima e da incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme os artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. 7. A análise da incapacidade previdenciária não se limita à constatação médica da doença, devendo considerar fatores sociais, profissionais e pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e histórico laboral, conforme orientação da jurisprudência e da Súmula n. 47 da TNU. 8. No caso concreto, o INSS sustenta ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Todavia, os autos demonstram que a autora já percebia benefício de auxílio-doença anteriormente ao…

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