Processo 1013358-98.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013358-98.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013358-98.2026.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO QUINTILHANO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relação jurídica com a instituição ré apenas para recebimento de proventos de aposentadoria (conta-salário/benefício). Aduz, contudo, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 2.287,14, referente ao contrato nº 95502013, o qual afirma jamais ter contratado ou usufruído. Insurge-se contra a negativação, alegando que a natureza de sua conta não permitia a contratação de serviços de crédito. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da inscrição desabonadora. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, CTPS e extratos restritivos (IDs 226309154 a 226309162). Em IDs 228335504 e 229064787, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte autora atravessou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 229655825), pugnando pela reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade, colacionando extrato detalhado do benefício previdenciário (ID 229655832), que demonstra renda bruta de R$ 4.059,41, porém, com rendimento líquido de aproximadamente R$ 2.350,86 após descontos de diversos empréstimos consignados. É o relatório. Fundamento e Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os novos documentos acostados (ID 229655832), verifico que, embora a renda bruta da parte autora ultrapasse o teto de isenção tributária, o valor efetivamente percebido (renda líquida) é inferior a 3 (três) salários mínimos, em razão de inúmeros descontos compulsórios e consignados que comprometem sua subsistência básica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta que a hipossuficiência deve ser analisada sob a ótica da disponibilidade financeira real. Assim, RECONSIDERO a decisão de ID 228335504 e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da alegação de inexistência de relação contratual específica que sustente o débito, tratando-se de prova de fato negativo (prova diabólica) que impõe ao fornecedor o…

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