Processo 1013359-64.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1013359-64.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : PAULO JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO ARAUJO BARBOZA (OAB MG112180) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO E AUXILIAR DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 25/08/1986 A 28/04/1995. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. REGRA 85/95. NÃO PREENCHIMENTO EM 2019. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o reconhecimento e a averbação de tempo rural, tempo anotado em CTPS sem contribuição e tempo de atividade especial convertido em comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER e pagamento de parcelas vencidas desde 26/02/2019, com aplicação da regra 85/95, nos termos do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/1991. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer como especial e converter em comum o período de 25/08/1986 a 28/04/1995; (ii) reconhecer, para fins de averbação, os períodos rurais de 20/11/1976 a 31/12/1984, 01/02/1980 a 01/08/1982, 10/08/1982 a 06/07/1984 e 07/07/1984 a 31/12/1984; (iii) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26/02/2019, sem incidência do fator previdenciário, por aplicação do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/1991, sob o fundamento de que a soma de idade e tempo superava 85 pontos; (iv) fixar correção monetária pelo IPCA e juros pelos índices da caderneta de poupança até novembro/2021 e, a partir de dezembro/2021, pela taxa SELIC, conforme EC n. 113/2021; (v) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença; consignar isenção de custas e afastar o reexame necessário por estimar condenação inferior a mil salários mínimos. 3. O INSS interpôs apelação parcial, pugnando pela necessidade de remessa oficial por iliquidez e, quanto ao mérito, sustentando ser incabível o reconhecimento de tempo especial do período de 25/08/1986 a 28/04/1995 por enquadramento de “mecânico”, com alegação de inexistência de categoria profissional de “mecânico de oficina” nos decretos, impossibilidade de analogia e ausência de PPP, laudo ou formulário técnico. Aduziu, ainda, a inexistência de prova de exposição a agentes químicos, com menção genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes, além de exposição ínfima a benzeno, diesel, gasolina e querosene. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a remessa necessária diante de sentença estimada como inferior a mil salários mínimos em demanda previdenciária; (ii) estabelecer se o período de 25/08/1986 a 28/04/1995, em que a parte autora atua como auxiliar de mecânico e mecânico, admite reconhecimento como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, sem apresentação de prova técnica de exposição a agentes nocivos, e quais os efeitos desse afastamento na regra 85/95 e no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 26/02/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 496, §3º, I, do CPC dispensa o reexame necessário…
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