Processo 1013360-91.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1013360-91.2026.8.11.0001. AUTOR: EUDICEIA MACHADO ALCANTARA FRANCA ME, EUDICEIA MACHADO ALCANTARA FRANCA REU: OLIVEIRA MONTAGEM AGROINDUSTRIA LTDA, TIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora EUDICEIA MACHADO ALCANTRA FRANÇA HOTEIS LTDA em face das partes rés OLIVEIRA MONTAGEM AGROINDUSTRIA LTDA e TIAGO DE OLIVEIRA GONÇALVES, alegando, resumidamente, que firmou relação comercial com a primeira parte ré, consistente no fornecimento de refeições e serviços de hospedagem para os prepostos desta; em razão dessas prestações de serviço, restou inadimplido um débito comercial que atualmente perfaz o montante de R$ 17.047,82; imbuída de estrita boa-fé e visando à resolução amigável do conflito, realizou diversas tentativas de cobrança extrajudicial, incluindo por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, culminando no envio de uma notificação extrajudicial formalizada em 10 de fevereiro de 2026; a primeira parte ré, por intermédio de seu sócio-administrador, acusado o recebimento da interpelação, acenou com a promessa de repassar os termos à sua procuradora para fins de regularização, contudo permaneceu em estado de completa inércia, perpetuando a situação de mora debitoris; diante da recalcitrância e da total ausência de adimplemento voluntário, pugnou pela tutela jurisdicional com a procedência da demanda. Pede, em suma, a procedência total da presente ação para condenar a Ré ao pagamento do débito principal no valor de R$ 17.047,82, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação até o efetivo pagamento. A parte ré, devidamente citada e intimada para integrar a presente relação processual e comparecer à audiência designada, não apresentou peça de contestação e deixou de comparecer ao ato conciliatório virtual, não deduzindo qualquer defesa, razão pela qual não há argumentos defensivos a serem sintetizados ou pedidos literais de contestação a serem colacionados. Constata-se que a citação da primeira parte ré operou-se de forma regular por meio de Aviso de Recebimento digital, colhido em seu endereço cadastrado, ao passo que a citação e intimação da segunda parte ré realizou-se validamente por meio de recursos tecnológicos, via aplicativo WhatsApp, em estrita observância à legislação aplicável e aos normativos deste Tribunal. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 13 de abril de 2026, certificou-se a ausência injustificada de ambas as partes rés, bem como de patrono por elas constituído, restando infrutífera a tentativa de composição e vindo os autos conclusos para julgamento. Fundamento. Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e…
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