Processo 1013360-94.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013360-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Partilha] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EULANE DE SOUSA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RAIMUNDO FERREIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MURILO PEREIRA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAIARA LORRAINE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HEIDI GONCALVES DA SILVA PERES BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), YASMIN MARTINS DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASSIANE ELIS BRAGANHOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO ERNESTO KOCH KIENEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA PRONUNCIAMENTO LIMINAR. IDENTIDADE COM O MÉRITO. PERDA DE OBJETO. QUESTÕES SUBMETIDAS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO INOPONÍVEL EM SEDE EXECUTIVA. MENOR ONEROSIDADE. ACERVO SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DOLO CONFIGURADO. SANÇÃO CONFIRMADA. MULTA POR PROTELAÇÃO. AMPARO NORMATIVO DAS TESES. INACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de acordo de partilha homologado em ação de divórcio, indeferiu a impenhorabilidade de valores retidos via SISBAJUD, converteu a constrição em penhora e condenou a executada por litigância de má-fé, com embargos de declaração opostos contra o indeferimento da tutela recursal. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; (ii) exclusão do veículo automotor da constrição judicial e cancelamento da ordem de busca e apreensão; e (iii) afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os embargos de declaração restaram prejudicados pelo julgamento do mérito do agravo; (ii) examinar a admissibilidade do recurso quanto às teses de impenhorabilidade do veículo não submetidas ao juízo de origem; (iii) aferir a viabilidade da impugnação à gratuidade de justiça deduzida em contrarrazões; (iv) saber se o pronunciamento agravado padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (v) analisar se os valores bloqueados…
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