Processo 1013368-02.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013368-02.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1013368-02.2025.8.11.0002; AUTOR: MARIA ZENAIDE DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A 1013368-02.2025.8.11.0002 VISTOS. MARIA ZENAIDE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré (contrato n.º 1226347790) em fevereiro de 2022. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requer a revisão das cláusulas, a limitação dos juros, a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o réu apresentou contestação (ID 193850083). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou a existência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a licitude da capitalização mensal e a inexistência de abusividade no CET, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora não impugnou a contestação. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A mera alegação genérica de que a parte autora teria condições financeiras não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados quando do deferimento do pedido, tampouco foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem renda incompatível com o benefício concedido. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que a impugnação à gratuidade da justiça deve vir acompanhada de prova efetiva da capacidade econômica da parte favorecida, o que não ocorreu no caso em análise. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 A parte que impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica do beneficiário em arcar com as custas processuais. 1 .1. No caso, o agravante demonstrou a alteração na condição econômica da beneficiária de justiça gratuita, devendo o benefício ser revogado. 2. Recurso conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-DF 0706389-51.2024.8.07 .0000 1849688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Apresentada a impugnação à gratuidade da justiça, incumbe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício deferido, demonstrando a suficiência de recursos, a justificar a cassação da benesse. Se o impugnante não se desincumbe desse ônus, a gratuidade da justiça deve ser mantida.” (TJ-MG - AI: 04288644320238130000, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento:…

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