Processo 1013369-52.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013369-52.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013369-52.2026.8.13.0145/MG AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA FAZENDINHAS TERRA DO COMENDADOR ADVOGADO(A) : SOLANGE DE SOUZA VITAL (OAB MG093731) DECISÃO Vistos etc. Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinhas Terra do Comendador, qualificação alhures, através de Procuradora devidamente qualificada, aforou a presente Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, contra Telma Maria dos Santos , também idenficada, onde pretendeu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à Suplicada a imediata execução das obras necessárias à contenção e estabilização do terreno, bem como a promover a reparação integral da calçada danificada, além da adoção de todas as providências indispensáveis à cessação dos riscos de novos deslizamentos, sob pena de incidência de multa diária. A peça exordial veio instruída com documentos. É o relatório do necessário. Decido. Ab initio, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela de urgência mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora . Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (…) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris . (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609)”. Nesse particular, em cognição sumária efetuada, denoto que subsiste a medida liminarmente clamada. Vejamos. Compulsando todo o processado, observo que a parte Autora alegou que a Requerida é proprietária do lote 11M, localizado no interior do loteamento administrado pela Associação Autora, de modo que sustentou que a Ré promoveu obras de terraplanagem e movimentações de terra sem a adoção das medidas técnicas adequadas para a contenção e estabilização do solo. Aduziu que tal conduta ocasionou deslizamento de terra que veio a atingir áreas comuns do empreendimento, inclusive provocando o desmoronamento parcial da calçada da Rua Flamboyant-Mirim. Alegou, ainda, que a Requerida teria se comprometido a adotar as providências necessárias à regularização da situação, inclusive mediante a construção de muro de arrimo, contudo, permaneceu inerte mesmo após o envio de notificação extrajudicial, razão pela qual a parte Autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir a Requerida à contenção do terreno e à reparação dos danos ocasionados. Após apreciação acurada dos elementos insertos nos fólios da lide , verifico a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que, por meio do vídeo e das imagens acostadas pela parte…

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