Processo 1013370-41.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013370-41.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ADILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA VIEIRA CHIERICI (OAB MG148705) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADILSON JOSÉ DA SILVA em face de FUNDAÇÃO FIAT SAÚDE E BEM ESTAR . Aduz a parte autora que trabalhou para a empresa estipulante do plano de saúde por mais de vinte e dois anos, tendo ingressado em 09 de agosto de 2004 e exercido a função de Líder Técnico Processo Mecânico Pleno, estando vinculado ao plano de saúde coletivo empresarial durante todo o período contratual ( Evento 1, INIC1, Página 1 ). Afirma que, no ano de 2013, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, enfermidade grave que evoluiu para metástase óssea na região sacral e costal, exigindo tratamento quimioterápico, medicamentoso e acompanhamento oncológico contínuo ( Evento 1, INIC1, Página 2 ). Assevera, pois, que o seu desligamento do emprego ocorreu em 15 de janeiro de 2026, sendo posteriormente informado de que a sua cobertura assistencial seria cessada definitivamente em 15 de abril de 2026 ( Evento 1, INIC1, Página 3 ). Aduz que a ré recusou a manutenção do plano de saúde sob a alegação de que não houve contribuição direta para o custeio, tendo em vista que o autor pagava apenas os valores a título de coparticipação ( Evento 1, INIC1, Página 3 ). Argumenta que a interrupção do tratamento médico especializado em meio a um quadro clínico oncológico progressivo e grave viola frontalmente as garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde, além de descumprir as regras consumeristas e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082. O autor emendou a petição inicial, ressaltando que se encontrava internado em decorrência de complicações de saúde e fratura espontânea do fêmur esquerdo, tendo sido retirado do hospital por causa do encerramento do plano de saúde ( Evento 14, EMENDAINIC1, Página 2 ). Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar à ré que restabeleça e mantenha o plano de saúde contratado, garantindo-se a continuidade integral de seu tratamento médico-hospitalar oncológico nas mesmas condições de cobertura anteriormente vigentes, sob pena de multa diária, mediante a contraprestação das parcelas devidas pelo beneficiário. Decido. Com fundamentono artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, cumpre analisar a regularidade da representação processual, uma vez que a certidão de triagem acusou a ausência de procuração outorgada pelo requerente ( Evento 6, CERTRIAG1, Página 1 ). Verifico que, no aditamento eletrônico acostado pela procuradora da parte autora ( Evento 14, EMENDAINIC1, Página 3 ), não houve a juntada da peça de mandato específica assinada pelo requerente. Contudo, em se tratando de ação judicial envolvendo paciente oncológico em estado de extrema urgência médica, o artigo 104 do Código de Processo Civil autoriza o advogado a praticar atos processuais a fim de evitar preclusão, decadência ou danos irreparáveis, independentemente da imediata apresentação de instrumento de mandato, devendo exibi-lo no prazo legal. Diante disso, a análise do provimento urgente deve ser realizada de pronto, sem prejuízo da posterior regularização documental do polo ativo. Superadas as questões iniciais, passo ao exame do requerimento de tutela de urgência. A tutela de…
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