Processo 1013372-27.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013372-27.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013372-27.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LAURENI DOS SANTOS SILVA AMBROSIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (APELADO), ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1013372-27.2025.8.11.0006 APELANTE: LAURENI DOS SANTOS SILVA AMBRÓSIO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada do endereço da parte autora, diante da não apresentação de comprovante de residência em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a exigência judicial configura excesso de formalismo em afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça é devida quando comprovada a hipossuficiência econômica, sendo suficiente a declaração de pobreza não infirmada por elementos em sentido contrário. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, não impondo a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito da petição inicial. O art. 320 do CPC limita a exigência documental aos indispensáveis à propositura da ação, não incluindo comprovante de residência como documento obrigatório. A indicação de endereço na inicial, aliada à juntada de documentos ainda que em nome de terceiro e à declaração da parte, é suficiente para sua qualificação, gozando de presunção relativa de veracidade. A exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo, violando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, impede o acesso à justiça e afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: 1. A indicação do endereço na petição inicial dispensa a apresentação de…

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