Processo 1013374-78.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013374-78.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013374-78.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [NELSON ALEXANDRE MOREIRA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIRIAN GRACIE DA COSTA FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 03.094.240/0001-90 (AGRAVADO), LEONARDO CAMPOS MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCUS CESAR MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de débito condominial, determinou a penhora de 30% dos rendimentos da executada, sob fundamento de relativização da impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. A agravante sustenta que a constrição compromete sua subsistência, em razão de descontos obrigatórios, empréstimos consignados e despesas pessoais, requerendo o afastamento ou a redução do percentual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora de percentual dos rendimentos da executada, à luz do art. 833, IV, do CPC, e, em caso positivo, qual o percentual adequado diante das circunstâncias concretas. III. Razões de decidir A regra de impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A elevada capacidade econômica da executada autoriza, em tese, a constrição parcial de seus rendimentos, especialmente diante da natureza do crédito condominial, que possui caráter propter rem e interesse coletivo. A existência de múltiplos encargos financeiros, embora não afaste a penhora, deve ser considerada na fixação do percentual, a fim de evitar constrição excessiva e assegurar a subsistência digna da devedora. A redução do percentual de 30% para 20% dos rendimentos mostra-se adequada ao equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a penhora para 20% dos rendimentos da agravante. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A fixação do percentual de penhora deve observar as circunstâncias concretas do caso, podendo ser reduzida quando evidenciado risco de comprometimento desproporcional da subsistência do devedor.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mirian Gracie da Costa Figueiredo contra decisão…

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