Processo 1013374-94.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013374-94.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013374-94.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Medeiros Ferreira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, ação revisional de contrato de empréstimo pessoal nº 8070302 firmado com o Banco BMG S.A., na qual a autora pleiteava a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (5,82% ao mês), a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu litispendência e fragmentação indevida de ações, constatando que a requerente distribuiu 12 (doze) ações judiciais contra a mesma instituição financeira, fracionando pretensões derivadas da mesma relação jurídica bancária. A apelante sustenta, em suas razões recursais, que não há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre os feitos indicados, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fundamento da extinção é tecnicamente adequado diante da ausência de identidade plena de pedido e causa de pedir entre os processos indicados; e (ii) estabelecer se o fracionamento artificial de demandas derivadas da mesma relação jurídica bancária, com a distribuição de 12 ações contra a mesma instituição financeira, configura ausência de interesse processual por litigância abusiva, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito por fundamento diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o fundamento da extinção adotado pelo juízo de origem, qual seja, litispendência, não seja o mais adequado juridicamente, ante a ausência de identidade plena de pedido e causa de pedir entre os processos indicados na sentença, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento indevido de demandas. A consulta ao sistema PJe revelou que os autos nº 1013413-91.2025.8.11.0006 discutem justamente a venda casada do seguro prestamista no mesmo contrato nº 8070302 objeto do presente feito, evidenciando que a autora desmembrou artificialmente pretensões…

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