Processo 1013375-60.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1013375-60.2026.8.11.0001 Reclamante: Wagner Correa Soares Da Silva Reclamada: Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Reparação De Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência proposta por Wagner Correa Soares Da Silva em desfavor de Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A. Relata o Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais. Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização. Em sede de contestação a Reclamada não elide as pretensões do Reclamante, se limitando a alegar a exigibilidade do débito, afirmando que a Reclamante possui uma unidade consumidora em seu nome qual restou inadimplente. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pelo afastamento da preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada em contestação, tendo em vista a isenção de taxas e custas processuais a todos os litigantes em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Opino pelo afastamento da preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, sob o argumento de falta de resolução administrativa, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à solução administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Estando configurado o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida. Passo a análise do mérito. Verifica-se que o reclamante no processo n. 1000079-53.2018.8.11.0032, apresenta o endereço da UC como sendo seu, ainda os dados como e-mail e telefones gravado junto ao cadastro da reclamada, é o mesmo utilizado pelo reclamante na assinatura da procuração. Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, geralmente, não se prestam para comprovar, por si só, a existência de uma relação jurídica. Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis. Assim, entendo que resta comprovado nos autos a existência da relação jurídica, bem como entendo estar comprovada a legitimidade do débito negativado, logo, entendo pela licitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do…
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