Processo 1013382-34.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1013382-34.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013382-34.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICENTE ANTONIO DA SILVA - MT28823/O POLO PASSIVO: .Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Cuiabá/MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por JOÃO DE DEUS DE SOUZA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, almejando, liminarmente, seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de NB 711.426.331-8. Em breve síntese dos fatos, narra a parte impetrante que é beneficiária de auxílio assistencial, com NB 711.426.331-8, relata que o benefício foi indevidamente cessado em 01/10/2025. Em suas razões, sustenta a nulidade da notificação, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve a ciência inequívoca da notificação, assim como a ilegalidade na cessão do benefício. Postula em sede de liminar o restabelecimento de seu benefício, e no mérito a concessão definitiva da segurança, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessão do benefício. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante. O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza. Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura no processo, dos fatos alegados. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita dowritnão se admite dilação probatória. Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por beneficiária de BPC contra sentença que denegou a segurança e julgou extinto o mandado com resolução de mérito, sob fundamento de inexistência de direito líquido e certo. O benefício foi cancelado pelo INSS em razão da constatação de acumulação indevida com pensão por morte de servidor público federal, percebida desde 2004. 2. A impetrante alegou cerceamento de defesa e ausência de contraditório por não ter tido acesso integral aos documentos do processo administrativo. Pretende a anulação do ato administrativo e o restabelecimento do benefício até que seja oportunizada ampla defesa em novo procedimento. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de acesso ao procedimento administrativo que culminou no cancelamento do BPC; e (ii) se há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício assistencial por meio de mandado de segurança. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração imediata do direito líquido e certo alegado, sendo incabível a dilação probatória. 5.…

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