Processo 1013383-62.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013383-62.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013383-62.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA - MT24846-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA BORGES DA SILVA JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA - (OAB: MT24846-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457382823) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013383-62.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002562-60.2022.8.11.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA - MT24846-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013383-62.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Maria de Fátima Borges da Silva contra sentença (ID 439218790 - Pág. 141 a 149) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 439218790 - Pág. 150 a 163), a recorrente pleiteou a reforma da decisão, sustentando que apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural, corroborado por prova testemunhal. Alegou ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, de 1977 a 2022, inclusive após o falecimento do cônjuge. Requereu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (30/01/2017), com juros e correção monetária. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013383-62.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de…

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