Processo 1013385-44.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013385-44.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013385-44.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOSE APARECIDO FELICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB MG127149) ADVOGADO(A) : PABLO GARCIA (OAB MG106355) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer período de labor rural, enquadrar diversos períodos como especiais, convertê-los pelo fator 1,4, somá-los ao tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem fator previdenciário, com pagamento de parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da apresentação de PPP em juízo; (ii) estabelecer se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de tempo especial em atividade na indústria têxtil por enquadramento profissional; (iv) verificar a validade dos PPPs quanto à qualificação técnica e metodologia de aferição do ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do feito resta prejudicado, tendo em vista o julgamento do Tema 1124/STJ. 4. O Tema 1124 do STJ reconhece o interesse processual mesmo com apresentação de prova nova em juízo, especialmente quando o INSS não oportuniza a complementação documental na via administrativa. 5. Afasta-se a remessa necessária porque, embora ilíquida, a condenação é matematicamente incapaz de ultrapassar mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e precedentes do STJ. 6. Conforme entendimento da TNU, à míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer. 7. Os PPPs apresentados demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, com indicação de responsável técnico regularmente habilitado. 8. A metodologia de aferição por dosimetria é válida para períodos anteriores a 01/01/2004, conforme NR-15 e entendimento administrativo e jurisprudencial. 9. Reconhece-se a especialidade do período de 01/11/2006 a 03/11/2010, seja por exposição a ruído acima de 85 dB(A), seja por hidrocarbonetos aromáticos, sendo suficiente a avaliação dosimétrica e desnecessária perícia retroativa. 10. A ausência de indicação da NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a análise com base no pico de ruído aferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Há interesse de agir quando a prova apresentada em juízo complementa documentação já existente e o INSS não oportuniza sua regularização na via administrativa. 2. A sentença previdenciária com critérios definidos e valor estimável por cálculos simples dispensa remessa necessária. 3. Não é possível o enquadramento como especial da atividade em indústria têxtil por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. 4. A exposição a…

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