Processo 1013387-19.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013387-19.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013387-19.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : ACLECIO MARTINS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : ROGERIO ZEIDAN (OAB MG111409) APELANTE : ANDRE LUIS FERNANDES ADVOGADO(A) : ROGERIO ZEIDAN (OAB MG111409) APELANTE : DAIANE INACIO CLEMENTE ADVOGADO(A) : ROGERIO ZEIDAN (OAB MG111409) APELANTE : FERNANDO HUMBERTO SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO ZEIDAN (OAB MG111409) APELANTE : NATALIA ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : ROGERIO ZEIDAN (OAB MG111409) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA EM RELAÇÃO AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPRESSA RECUSA AO ENQUADRAMENTO COMO DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA POR ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidores públicos federais ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem vinculados ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal de Uberlândia. Os autores postularam complementação salarial correspondente à diferença remuneratória entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, além da equiparação remuneratória para as parcelas vincendas. Alegaram exercer as mesmas atribuições desempenhadas pelos técnicos de enfermagem, com idêntica qualidade e jornada de trabalho. Os autores sustentaram expressamente que a pretensão não se confundia com pedido fundado em desvio de função, defendendo tratar-se de recomposição de direitos remuneratórios fundada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a pretensão deduzida configurava pedido de equiparação remuneratória vedado pelas Súmulas 339 e Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Reconheceu, ainda, que eventual análise sob a ótica do desvio de função configuraria julgamento extra petita, diante da recusa expressa e reiterada dos autores quanto a esse enquadramento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo poderia reconhecer o desvio de função com fundamento nos princípios do iura novit curia e do da mihi factum dabo tibi ius , apesar da expressa recusa dos autores quanto a essa qualificação jurídica; (ii) saber se a pretensão deduzida configura pedido de equiparação remuneratória vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (iii) saber se houve violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença observou corretamente o princípio da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, ao reconhecer que a análise da demanda sob a ótica do desvio de função implicaria apreciação de fundamento jurídico expressamente rejeitado pelos autores ao longo de toda a instrução processual. O princípio do iura novit curia autoriza o magistrado a aplicar o direito adequado aos fatos narrados, independentemente da fundamentação jurídica apresentada pelas partes. Todavia, tal prerrogativa encontra limite no princípio da demanda e nos contornos…

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