Processo 1013388-59.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1013388-59.2026.8.11.0001. Requerente: JP AGRO PROJETOS & ASSESSORIA LTDA. Requerida: ORGAHEALTH ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ajuizada por JP AGRO PROJETOS & ASSESSORIA LTDA em face de ORGAHEALTH ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA, na qual a requerente, narra, em síntese, a nulidade absoluta da citação aperfeiçoada nos autos da ação de cobrança originária nº 1067309-98.2024.8.11.0001, sob o argumento de que a correspondência postal foi recebida por terceira pessoa totalmente estranha e sem qualquer vínculo funcional, societário ou de preposição com seus quadros. Alega que o vício inviabilizou o exercício de sua defesa, culminando em decretação indevida de revelia e posterior prolação de sentença meritória desfavorável. Pleiteia a desconstituição de todos os atos processuais a partir da citação defeituosa. A medida liminar pleiteada foi indeferida (ID. 227467241). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou a plena validade do ato citatório com fulcro na Teoria da Aparência e no Enunciado nº 5 do FONAJE, haja vista a entrega no endereço correto da sede da devedora. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação da requerente por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O requerente apresentou impugnação às contestações. Relatado o necessário, fundamento e decido. I. DAS QUESTÕES PRÉVIAS I.1. Da Validade da Citação de Pessoa Jurídica via Correios Rejeito a preliminar. A requerida sustenta a inexistência de nulidade do ato citatório realizado no processo originário, ao argumento de que a citação foi regularmente recebida no endereço da sede da parte requerente, por pessoa que ali se encontrava, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Contudo, a matéria arguida, em sede preliminar, confunde-se, em essência, com o mérito da presente, pois a controvérsia consiste em verificar a validade, ou não, da citação realizada no feito originário. Portanto, deixo de apreciá-la neste momento. I.2. Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Não acolho o pedido formulado pela parte requerente, porquanto, no caso dos autos, verifica-se que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de prova oral. A matéria controvertida está delimitada à análise da regularidade do ato citatório realizado no processo originário, questão que pode ser apreciada a partir dos documentos que instruem a presente ação e que se mostram suficientes para a formação do convencimento do Juízo (ID. 231558517 - Pág. 10). II. DO MÉRITO Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da citação postal realizada na demanda de cobrança originária e a ocorrência de vício capaz de macular a validade da relação processual estabelecida. Sobre esse prisma, cabe à parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte requerida, o ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC). Pois bem. A citação…
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