Processo 1013390-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013390-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1013390-29.2026.8.11.0001 Requerente: MICHEL MANSHO Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (JUS POSTULANDI). De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade da contestação suscitada pela parte autora em impugnação. A audiência de conciliação ocorreu em 30/04/2026. Considerando o feriado nacional do dia 01/05/2026 (Dia do Trabalho), bem como a incidência dos dias não úteis correspondentes ao sábado e domingo (02 e 03/05/2026), o prazo para apresentação da defesa iniciou-se em 04/05/2026, primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 08/05/2026. Assim, tendo a contestação sido protocolada em 08/05/2026, mostra-se manifestamente tempestiva, nos termos dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para decretação da revelia. 2. MÉRITO. No caso em análise, é certo que o consumidor encontra-se protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, que foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico para suprir sua hipossuficiência. Esta norma, destinada à sua defesa e proteção, é considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Constitucionais Transitórias. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços decorrente do alegado cancelamento indevido da linha telefônica da parte autora. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A facilitação da defesa do consumidor não importa em automática procedência de suas alegações, tampouco autoriza a substituição da atividade probatória por meras afirmações desacompanhadas de elementos mínimos de convicção. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar que, em 15/02/2026, solicitou exclusivamente o cancelamento do plano Vivo Total, sem requerer o cancelamento da linha telefônica vinculada ao contrato. Todavia, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para corroborar tal narrativa. Observa-se que a petição inicial menciona expressamente a existência de conversa realizada por meio de chat em 15/02/2026, oportunidade em que teria sido formulada a solicitação restrita ao cancelamento do plano. Entretanto, referido diálogo não foi juntado aos autos. A ausência dessa prova revela-se particularmente relevante porque se trata justamente do documento apto a demonstrar o conteúdo da manifestação de vontade do consumidor e a confirmar a alegada divergência entre o pedido formulado e a providência adotada pela…

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