Processo 1013392-47.2024.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013392-47.2024.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013392-47.2024.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Exclusão - ICMS, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CLEUDINEI POLETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), OSVALDO PEREIRA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE TUSD. COBRANÇA RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. VIOLAÇÃO À REGULAÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em virtude da sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível cobrança retroativa de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), no âmbito de sistema de compensação de energia fotovoltaica, bem como improcedente reconvenção que visava ao ressarcimento dos valores pagos ao Fisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se é legítima a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD no sistema de compensação de energia elétrica; (ii) se é cabível a pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa pela concessionária na condição de substituta tributária; (iii) se a pretensão reconvencional está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de compensação de energia elétrica não configura operação mercantil, pois a energia injetada na rede constitui empréstimo gratuito, sem circulação jurídica ou transferência de titularidade, afastando o fato gerador do ICMS. 4. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado afasta a incidência do ICMS sobre a TUSD nesse contexto, e sua modulação de efeitos não autoriza a criação de cobranças retroativas relativas a períodos pretéritos. 5. A cobrança retroativa viola o artigo 323, I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, que limita a recuperação de valores não faturados aos três ciclos anteriores, vedando exigências por período superior, ainda que por meio de fatura apartada. 6. A condição de substituta tributária não autoriza o repasse automático ao consumidor de tributo indevido, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Inexiste enriquecimento sem causa quando o consumidor deixa de pagar tributo sem fato gerador válido, afastando a pretensão indenizatória. 7. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional trienal, cujo termo inicial ocorre no vencimento de cada fatura, estando integralmente prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sistema de compensação de energia elétrica não configura fato gerador do ICMS por…

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