Processo 1013396-39.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013396-39.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013396-39.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal, Extorsão, Prisão Domiciliar / Especial] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [AMOS MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMOS MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JAINE SILVA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DE RIO BRANCO/MT (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO BRANCO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO ROSA DE PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVALDO DE SOUZA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, CP). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FRAGILIDADE DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VINCULAÇÃO TÉCNICA DE APARELHO CELULAR E CONTA GOOGLE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. FILHAS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL ACENTUADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática, por cinco vezes, do crime de extorsão majorada, em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se subsistem os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, analisando se a gravidade concreta da conduta e as condições pessoais da paciente permitem a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas menos gravosas ou, ao menos, por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prova da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se robustecidos pelo recebimento da denúncia, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o revolvimento fático-probatório nesse ponto. 4. Por sua vez, conquanto o decreto de prisão do d. juízo a quo esteja devidamente fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, a paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, sendo primária, de bons antecedentes, com residência fixa e sem qualquer indicativo de habitualidade no mundo da ilicitude. 5. Assim, em atenção ao princípio da intervenção mínima e à natureza de ultima ratio da prisão preventiva, a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional no caso concreto, considerando a ausência de notável periculosidade social da paciente e a necessidade de cuidados com duas filhas pequenas. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, a serem fixadas pela autoridade indigitada coatora. Tese de julgamento: “1. A existência de prova da…

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